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Artigo 342, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 342

A prestação dos serviços de transporte público coletivo atenderá aos seguintes princípios:

I

compatibilidade da tarifa com o poder aquisitivo da população;

II

conservação de veículos e instalações em bom estado;

III

segurança;

IV

continuidade periodicidade, disponibilidade, regularidade e quantidade de veículos necessários ao transporte eficaz;

V

urbanidade e prestabilidade.

Art. 342, I da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993