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Artigo 340 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 340

O Poder Público e as empresas operadoras dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal reconhecerão as convenções e acordos coletivos de trabalho, garantindo aos trabalhadores do setor, além dos direitos previstos no art. 7° da Constituição Federal, outros que visem à melhoria da sua condição social.

Art. 340 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993