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Artigo 34 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 34

A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.

Art. 34

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, encaminhará à Câmara Legislativa projeto de lei que disporá sobre o regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Art. 34 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993