Artigo 338, Inciso IV da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 338
O sistema de transporte do Distrito Federal compreende:
I
transporte público de passageiros e de cargas;
II
vias de circulação de bens e pessoas e sua sinalização;
III
estrutura operacional;
IV
transporte coletivo complementar
§ único
O sistema de transporte do Distrito Federal deverá ser planejado, estruturado e operado em conformidade com os planos diretores de ordenamento territorial e locais.