JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 338, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 338

O sistema de transporte do Distrito Federal compreende:

I

transporte público de passageiros e de cargas;

II

vias de circulação de bens e pessoas e sua sinalização;

III

estrutura operacional;

IV

transporte coletivo complementar

§ único

O sistema de transporte do Distrito Federal deverá ser planejado, estruturado e operado em conformidade com os planos diretores de ordenamento territorial e locais.

Art. 338, I da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993