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Artigo 333, Inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 333

O plano de saneamento obedecerá às seguintes diretrizes básicas:

I

garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos; promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana e controle de vetores de doenças transmissíveis;

II

a implantação de sistema de gerenciamento de recursos hídricos com a participação da sociedade civil;

III

proteção de bacias e microbacias utilizadas para abastecimento de água à população;

IV

implantação de sistemas para garantir a saúde pública quando de acidentes climatológicos e epidemiológicos;

V

incentivo às organizações públicas e privadas dedicadas ao desenvolvimento científico, tecnológico e gerencial na área do saneamento;

VI

articulação entre instituições, na área de saneamento, em integração com as demais ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e rural;

VII

implementação de programa sobre materiais recicláveis e biodegradáveis, para viabilizar a coleta seletiva de lixo urbano.

Art. 333, VII da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993