Artigo 333, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 333
O plano de saneamento obedecerá às seguintes diretrizes básicas:
I
garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos; promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana e controle de vetores de doenças transmissíveis;
II
a implantação de sistema de gerenciamento de recursos hídricos com a participação da sociedade civil;
III
proteção de bacias e microbacias utilizadas para abastecimento de água à população;
IV
implantação de sistemas para garantir a saúde pública quando de acidentes climatológicos e epidemiológicos;
V
incentivo às organizações públicas e privadas dedicadas ao desenvolvimento científico, tecnológico e gerencial na área do saneamento;
VI
articulação entre instituições, na área de saneamento, em integração com as demais ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e rural;
VII
implementação de programa sobre materiais recicláveis e biodegradáveis, para viabilizar a coleta seletiva de lixo urbano.