Artigo 332 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 332
O Distrito Federal instituirá, mediante lei, plano de saneamento, constando ações articuladas com a União, Estados e Municípios, com o objetivo de melhorar as condições de vida da população urbana e rural, em consonância com o plano diretor de ordenamento territorial.