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Artigo 329, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 329

Lei disporá sobre contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público, observadas as seguintes condições:

I

o título de transferência de posse e de domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente do estado civil;

II

será vedada a transferência de posse àquele que, já beneficiado, a tenha transferido para outrem, sem autorização do Poder Público, ou que seja proprietário de imóvel urbano;

III

o título de domínio somente será concedido após completados dez anos de concessão de uso.III - o título de domínio somente será concedido após completados trinta meses de concessão, permissão ou autorização do uso. (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 13 de 12/12/1996) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 2004.00.2.005841-9 de 10/08/2004)

III

o título de domínio somente será concedido após completados dez anos de concessão de uso. (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 55 de 23/11/2009)
Art. 329, I da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993