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Artigo 328, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 328

A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto: (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44659 de 22/06/2023)

I

à oferta de lotes com infra-estrutura básica; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44659 de 22/06/2023)

II

ao incentivo para o desenvolvimento de tecnologias de construção de baixo custo, adequadas às condições urbana e rural; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44659 de 22/06/2023)

III

à implementação de sistema de planejamento para acompanhamento e avaliação de programas habitacionais; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44659 de 22/06/2023)

IV

ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração da população de baixa renda, garantido o financiamento para habitação; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44659 de 22/06/2023)

V

ao estímulo e incentivo à formação de cooperativas de habitação popular; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44659 de 22/06/2023)

VI

à construção de residências e à execução de programas de assentamento em áreas com oferta de emprego, bem como ao estímulo da oferta a programas já implantados; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44659 de 22/06/2023)

VII

ao aumento da oferta de áreas destinadas à construção habitacional. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44659 de 22/06/2023)

Parágrafo único

As cooperativas habitacionais de trabalhadores terão prioridade na aquisição de áreas públicas urbanas destinadas a habitação, na forma da lei. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44659 de 22/06/2023)

Art. 328, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993