Artigo 328, Inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 328
A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto: (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44659 de 22/06/2023)
I
à oferta de lotes com infra-estrutura básica; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44659 de 22/06/2023)
II
ao incentivo para o desenvolvimento de tecnologias de construção de baixo custo, adequadas às condições urbana e rural; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44659 de 22/06/2023)
III
à implementação de sistema de planejamento para acompanhamento e avaliação de programas habitacionais; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44659 de 22/06/2023)
IV
ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração da população de baixa renda, garantido o financiamento para habitação; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44659 de 22/06/2023)
V
ao estímulo e incentivo à formação de cooperativas de habitação popular; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44659 de 22/06/2023)
VI
à construção de residências e à execução de programas de assentamento em áreas com oferta de emprego, bem como ao estímulo da oferta a programas já implantados; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44659 de 22/06/2023)
VII
ao aumento da oferta de áreas destinadas à construção habitacional. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44659 de 22/06/2023)
Parágrafo único
As cooperativas habitacionais de trabalhadores terão prioridade na aquisição de áreas públicas urbanas destinadas a habitação, na forma da lei. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44659 de 22/06/2023)