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Artigo 327 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 327

A política habitacional do Distrito Federal será dirigida ao meio urbano e rural, em integração com a União, com vistas à solução da carência habitacional, para todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de média e baixa renda. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44659 de 22/06/2023)

Art. 327 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993