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Artigo 325, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 325

Na execução da política de ordenamento territorial, expansão e desenvolvimento urbanos será utilizado o instrumento básico definido no art. 163 desta Lei Orgânica. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

I

de planejamento urbano: (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

a

plano diretor de ordenamento territorial; (Alínea revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

b

planos diretores locais; (Alínea revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

c

legislação urbana e edilícia; (Alínea revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

d

estudos de impacto ambiental; (Alínea revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

II

tributários e financeiros, em especial: (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

a

imposto predial e territorial urbano progressivo; (Alínea revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

b

contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; (Alínea revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

c

incentivos e benefícios fiscais e financeiros; (Alínea revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

III

jurídicos: (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

a

desapropriação; (Alínea revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

b

servidão administrativa; (Alínea revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

c

tombamento de bens; (Alínea revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

d

concessão de uso; (Alínea revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

e

concessão de direito real de uso; (Alínea revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

f

arrendamento; (Alínea revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

g

parcelamento ou edificação compulsórios; (Alínea revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

h

retrovenda; (Alínea revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

i

locação; (Alínea revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

j

preempção; (Alínea revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

l

alienação; (Alínea revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

m

solo criado; (Alínea revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

IV

de participação popular. (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007) § 1° Os instrumentos jurídicos referidos nos incisos II e III, não regulamentados, serão regidos por lei própria.

Parágrafo único

Serão utilizados, ainda, quando couber, os instrumentos definidos na legislação do Distrito Federal e na regulamentação dos arts. 182 e 183 da Constituição Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)§ 2° Outros instrumentos poderão ser previstos em lei. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
Art. 325, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993