Artigo 324, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 324
O sistema de informação territorial e urbana do Distrito Federal englobará informações sobre:
I
aspectos regionais e microrregionais, físico-naturais, sócio-econômicos e institucionais;
II
uso e ocupação do solo;
III
habitação, indústria, comércio, agricultura, equipamentos urbanos e comunitários, sistema viário e demais setores da economia;
IV
qualidade ambiental e saúde pública.
Parágrafo único
Fica assegurado ao cidadão o acesso a informações constantes do sistema de informações territoriais e urbanas do Distrito Federal, obrigatória a divulgação pelo Poder Executivo daquelas de relevante interesse para a coletividade.