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Artigo 324, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 324

O sistema de informação territorial e urbana do Distrito Federal englobará informações sobre:

I

aspectos regionais e microrregionais, físico-naturais, sócio-econômicos e institucionais;

II

uso e ocupação do solo;

III

habitação, indústria, comércio, agricultura, equipamentos urbanos e comunitários, sistema viário e demais setores da economia;

IV

qualidade ambiental e saúde pública.

Parágrafo único

Fica assegurado ao cidadão o acesso a informações constantes do sistema de informações territoriais e urbanas do Distrito Federal, obrigatória a divulgação pelo Poder Executivo daquelas de relevante interesse para a coletividade.

Art. 324, II da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993