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Artigo 323 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 323

O Poder Público do Distrito Federal, em relação a áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, aplicará o disposto no art. 182, § 4° da Constituição Federal, a fim de impedir distorções e especulação da terra como reserva de valor.