Artigo 323 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 323
O Poder Público do Distrito Federal, em relação a áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, aplicará o disposto no art. 182, § 4° da Constituição Federal, a fim de impedir distorções e especulação da terra como reserva de valor.