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Artigo 322 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 322

Do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual deverão constar as propostas integrantes dos planos diretores de ordenamento territorial e locais.

Art. 322

Do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual deverão constar as propostas integrantes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dos Planos de Desenvolvimento Local. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

Art. 322 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993