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Artigo 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 320

Só serão admitidas modificações nos planos diretores de ordenamento territorial e locais, em prazos diferentes dos estabelecidos nos artigos anteriores, por motivos excepcionais e por interesse público comprovado. (Artigo ressalvado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 40 de 30/12/2002)

Art. 320

Só serão admitidas modificações no Plano Diretor de Ordenamento Territorial, em prazo diferente do estabelecido no art. 317, § 5°, para adequação ao zoneamento ecológico-econômico, por motivos excepcionais e por interesse público comprovado. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

Art. 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993