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Artigo 319, Parágrafo 2 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 319

Os Planos de Desenvolvimento Local tratarão das questões específicas das Regiões Administrativas e das ações que promovam o desenvolvimento sustentável de cada localidade, integrando áreas rurais e urbanas, assim como detalharão a aplicação dos instrumentos de política urbana previstos no Plano Diretor de Ordenamento Territorial. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

Parágrafo único

Os planos diretores locais serão elaborados para período de oito anos, passíveis de revisão a cada quatro anos.

§ 1º

Os Planos de Desenvolvimento Local serão elaborados por Unidades de Planejamento Territorial, a partir do agrupamento das Regiões Administrativas definidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial, em função da forma e da natureza das relações sociais e suas interações espaciais, além de fatores socioeconômicos, urbanísticos e ambientais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

§ 2º

Os Planos de Desenvolvimento Local serão elaborados e encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 3 (três) anos, a partir da data de vigência do Plano Diretor de Ordenamento Territorial. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

§ 3º

Os Planos de Desenvolvimento Local terão como conteúdo mínimo: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

I

projetos especiais de intervenção urbana; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

II

indicação de prioridades e metas das ações a serem executadas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

III

previsões orçamentárias relativas aos serviços e às obras a serem realizados. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

§ 4º

Os Planos de Desenvolvimento Local serão elaborados pelo Poder Executivo, para o período de 5 (cinco) anos, passíveis de revisão a cada ano, por iniciativa do Poder Executivo ou por iniciativa popular, mediante lei complementar específica, desde que comprovado o interesse público. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

§ 5º

O prazo de vigência do Plano de Desenvolvimento Local poderá ser prorrogado, mediante lei complementar específica de iniciativa do Poder Executivo, por até cinco anos, dentro da vigência do Plano Diretor de Ordenamento Territorial. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

Art. 319, §2º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993