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Artigo 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 318

Os planos diretores locais, coerentes com o plano diretor de ordenamento territorial, são parte integrante do processo contínuo de planejamento que deverão abranger as áreas urbanas e de expansão urbana do Distrito Federal.

Art. 318

Os Planos de Desenvolvimento Local e a Lei de Uso e Ocupação do Solo, complementares ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, são parte integrante do processo contínuo de planejamento urbano. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

§ 1º

A Lei de Uso e Ocupação do Solo estabelecerá normas urbanísticas destinadas a regular as categorias de usos, por tipo e porte, e definirá as zonas e setores segundo as indicações de usos predominantes, usos conformes e não-conformes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

§ 2º

A Lei de Uso e Ocupação do Solo estabelecerá, ainda, o conjunto de índices para o controle urbanístico a que estarão sujeitas as edificações, para as categorias de atividades permitidas em cada zona. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

§ 3º

A Lei de Uso e Ocupação do Solo deverá ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da vigência do Plano Diretor de Ordenamento Territorial. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)