Artigo 317, Parágrafo 2, Inciso VI, Alínea d da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 317
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal abrangerá todo o espaço físico do território e estabelecerá o macrozoneamento com critérios e diretrizes gerais para uso e ocupação do solo, definirá estratégias de intervenção sobre o território, apontando os programas e projetos prioritários, bem como a utilização dos instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
Parágrafo único
O plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal será elaborado para um período de doze anos, passível de revisão a cada quatro anos.
§ 1º
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal tem como princípio assegurar a função social da propriedade, mediante o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à preservação do meio ambiente, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
§ 2º
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal deverá conter, no mínimo: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
I
densidades demográficas para a macrozona urbana; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
II
delimitação das zonas especiais de interesse social; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
III
delimitação das áreas urbanas onde poderão ser aplicados parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
IV
delimitação das Unidades de Planejamento Territorial; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
V
limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento da macrozona urbana; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
VI
definição de áreas nas quais poderão ser aplicados os seguintes instrumentos: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
a
direito de preempção; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
b
outorga onerosa do direito de construir; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
c
outorga onerosa da alteração de uso; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
d
operações urbanas consorciadas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
e
transferência do direito de construir; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
VII
caracterização da zona que envolve o conjunto urbano tombado em limite compatível com a visibilidade e a ambiência do bem protegido; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
VIII
sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
§ 3º
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial deverá considerar as restrições estabelecidas para as Unidades de Conservação instituídas no território do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
§ 4º
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal obedecerá às demais diretrizes e recomendações da Lei Federal para a Política Urbana Nacional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
§ 5º
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal terá vigência de 10 (dez) anos, passível de revisão a cada 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 320 desta Lei Orgânica. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)