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Artigo 315, Inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 315

A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais, legislação urbanística e ambiental, especialmente quanto:

I

ao acesso à moradia;

II

à contraprestação ao Poder Público pela valorização imobiliária decorrente de sua ação;

III

à proteção ao patrimônio histórico, artístico, paisagístico, cultural e ao meio ambiente.

Art. 315, III da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993