Artigo 315, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 315
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais, legislação urbanística e ambiental, especialmente quanto:
I
ao acesso à moradia;
II
à contraprestação ao Poder Público pela valorização imobiliária decorrente de sua ação;
III
à proteção ao patrimônio histórico, artístico, paisagístico, cultural e ao meio ambiente.