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Artigo 314, Parágrafo Único, Inciso IX da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 314

A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, e compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação ordenada do território, uso dos bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da população.

Parágrafo único

São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano:

I

o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território;

II

o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer;

III

a justa distribuição dos benefícios e ónus decorrentes do processo de urbanização;

IV

a manutenção, segurança e preservação do patrimônio paisagístico, histórico, urbanístico, arquitetônico, artístico e cultural, considerada a condição de Brasília como Capital Federal e Patrimônio Cultural da Humanidade;

V

a prevalência do interesse coletivo sobre o individual e do interesse público sobre o privado;

VI

o incentivo ao cooperativismo e ao associativismo, com apoio a suas iniciativas, na forma da lei;

VII

o planejamento para a correia expansão das áreas urbanas, quer pela formação de novos núcleos, quer pelo adensamento dos já existentes;

VIII

a adoção de padrões de equipamentos urbanos, comunitários e de estruturas viárias compatíveis com as condições sócio-econômicas do Distrito Federal;

IX

a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei;

X

o combate a todas as formas de poluição;

XI

o controle do uso e da ocupação do solo urbano, de modo a evitar:

a

a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

b

o parcelamento do solo e a edificação vertical e horizontal excessivos com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes;

c

a não edificação, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável.

Art. 314, Parágrafo Único, IX da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993