Artigo 314, Parágrafo Único, Inciso XI, Alínea a da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 314
A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, e compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação ordenada do território, uso dos bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da população.
Parágrafo único
São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano:
I
o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território;
II
o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer;
III
a justa distribuição dos benefícios e ónus decorrentes do processo de urbanização;
IV
a manutenção, segurança e preservação do patrimônio paisagístico, histórico, urbanístico, arquitetônico, artístico e cultural, considerada a condição de Brasília como Capital Federal e Patrimônio Cultural da Humanidade;
V
a prevalência do interesse coletivo sobre o individual e do interesse público sobre o privado;
VI
o incentivo ao cooperativismo e ao associativismo, com apoio a suas iniciativas, na forma da lei;
VII
o planejamento para a correia expansão das áreas urbanas, quer pela formação de novos núcleos, quer pelo adensamento dos já existentes;
VIII
a adoção de padrões de equipamentos urbanos, comunitários e de estruturas viárias compatíveis com as condições sócio-econômicas do Distrito Federal;
IX
a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei;
X
o combate a todas as formas de poluição;
XI
o controle do uso e da ocupação do solo urbano, de modo a evitar:
a
a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
b
o parcelamento do solo e a edificação vertical e horizontal excessivos com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes;
c
a não edificação, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável.