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Artigo 312, Inciso IV da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 312

A política de desenvolvimento urbano e rural do Distrito Federal, observados os princípios da Constituição Federal e as peculiaridades locais e regionais, tem por objetivo assegurar que a propriedade cumpra sua função social e possibilitar a melhoria da qualidade de vida da população, mediante:

I

adequada distribuição espacial das atividades sócio-econômicas e dos equipamentos urbanos e comunitários, de forma compatível com a preservação ambiental e cultural;

II

integração das atividades urbanas e rurais no território do Distrito Federal, bem como deste com a região geoeconômica e, em especial, com a região do entorno;

III

estabelecimento de créditos e incentivos fiscais a atividades econômicas;

IV

participação da sociedade civil no processo de planejamento e controle do uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e rural;

V

valorização, defesa, recuperação e proteção do meio ambiente natural e construído;

VI

proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e, em especial, do conjunto urbanístico de Brasília;

VII

uso racional dos recursos hídricos para qualquer finalidade.

Parágrafo único

As entidades filantrópicas que desenvolvem atividades de atendimento a menor carente, idoso ou portador de deficiência, declaradas de utilidade pública, terão atendimento prioritário na obtenção de terrenos para sua instalação em áreas reservadas a entidades assistenciais.

Art. 312, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993