Artigo 312, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 312
A política de desenvolvimento urbano e rural do Distrito Federal, observados os princípios da Constituição Federal e as peculiaridades locais e regionais, tem por objetivo assegurar que a propriedade cumpra sua função social e possibilitar a melhoria da qualidade de vida da população, mediante:
I
adequada distribuição espacial das atividades sócio-econômicas e dos equipamentos urbanos e comunitários, de forma compatível com a preservação ambiental e cultural;
II
integração das atividades urbanas e rurais no território do Distrito Federal, bem como deste com a região geoeconômica e, em especial, com a região do entorno;
III
estabelecimento de créditos e incentivos fiscais a atividades econômicas;
IV
participação da sociedade civil no processo de planejamento e controle do uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e rural;
V
valorização, defesa, recuperação e proteção do meio ambiente natural e construído;
VI
proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e, em especial, do conjunto urbanístico de Brasília;
VII
uso racional dos recursos hídricos para qualquer finalidade.
Parágrafo único
As entidades filantrópicas que desenvolvem atividades de atendimento a menor carente, idoso ou portador de deficiência, declaradas de utilidade pública, terão atendimento prioritário na obtenção de terrenos para sua instalação em áreas reservadas a entidades assistenciais.