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Artigo 311 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 311

As normas de preservação ambiental quanto à poluição sonora, fixando níveis máximos de emissão de sons e ruídos, de acorde com o locai e a duração da fonte, serão estabelecidas na forma da lei, observada a legislação federal pertinente.

Art. 311 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993