Artigo 311 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 311
As normas de preservação ambiental quanto à poluição sonora, fixando níveis máximos de emissão de sons e ruídos, de acorde com o locai e a duração da fonte, serão estabelecidas na forma da lei, observada a legislação federal pertinente.