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Artigo 309 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 309

Ao Poder Público incumbe, na forma da lei, implantar unidades técnicas preventivas, curativas e emergenciais, para atendimento a pessoas e instalações afetadas por emanações tóxicas ou quaisquer outras causas nocivas à população e ao meio ambiente.