Artigo 308, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 308
O Poder Público regulamentará, controlará e fiscalizará a produção, estocagem, manejo, transporte, comercialização, consumo, uso, disposição final, pesquisa e experimentação de substâncias nocivas à saúde, à qualidade de vida e ao meio ambiente. (Legislação correlata - Lei 1934 de 05/05/1998)
Parágrafo único
São vedadas no território do Distrito Federal, observada a legislação federal:
I
a instalação de indústrias químicas de agrotóxicos, seus componentes e afins:
II
a fabricação, comercialização e utilização de substâncias que emanem o composto cloro-flúor-carbono (CFC);