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Artigo 308, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 308

O Poder Público regulamentará, controlará e fiscalizará a produção, estocagem, manejo, transporte, comercialização, consumo, uso, disposição final, pesquisa e experimentação de substâncias nocivas à saúde, à qualidade de vida e ao meio ambiente. (Legislação correlata - Lei 1934 de 05/05/1998)

Parágrafo único

São vedadas no território do Distrito Federal, observada a legislação federal:

I

a instalação de indústrias químicas de agrotóxicos, seus componentes e afins:

II

a fabricação, comercialização e utilização de substâncias que emanem o composto cloro-flúor-carbono (CFC);

III

a fabricação, comercialização e utilização de equipamentos e instalações nucleares, à exceção dos destinados a pesquisa científica e a uso terapêutico, que dependerão de licenciamento ambiental; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6900 de 21/06/2021)

IV

a instalação de depósitos de resíduos tóxicos ou radioativos de outros Estados e países. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6900 de 21/06/2021)
Art. 308, Parágrafo Único, II da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993