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Artigo 307, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 307

Compete ao Poder Público instituir órgãos próprios para estudar, planejar e controlar a utilização racional do meio ambiente, bem como daquelas tecnologias menos agressivas ao meio ambiente, contempladas também as práticas populares e empíricas, utilizadas secularmente.

Parágrafo único

Com a finalidade de assegurar a prática e o efetivo controle das ações que objetivem a proteção do meio ambiente, o Distrito Federal deverá manter:

I

subprocuradoria especializada em tutela ambiental, defesa de interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, integrante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

II

delegacias policiais especializadas e unidades de policiamento florestal integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal, incumbidas da prevenção, repressão e apuração dos ilícitos ambientais, sem prejuízo das ações dos demais órgãos de fiscalização especializados.

II

delegacias policiais especializadas e unidades de policiamento ambiental integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal, incumbidas da prevenção, da repressão e da apuração dos ilícitos ambientais, sem prejuízo das ações dos demais órgãos de fiscalização especializados. (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 104 de 11/12/2017)

Art. 307, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993