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Artigo 306 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 306

Cabe ao Poder Público garantir à população o acesso sistemático a informações referentes a níveis de poluição e causas da degradação ambiental de qualquer natureza e origem.

Art. 306 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993