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Artigo 302, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 302

São espaços territoriais especialmente protegidos, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, de modo a preservar seus atributos essenciais:

I

as coberturas florestais nativas;

II

as unidades de conservação já existentes;

III

aquelas assim declaradas em lei.

Art. 302, I da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993