Artigo 302, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 302
São espaços territoriais especialmente protegidos, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, de modo a preservar seus atributos essenciais:
I
as coberturas florestais nativas;
II
as unidades de conservação já existentes;
III
aquelas assim declaradas em lei.