Artigo 301, Inciso IV da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 301
São áreas de preservação permanente:
I
lagos e lagoas;
II
nascentes, remanescentes de matas ciliares ou de galerias, mananciais de bacias hidrográficas e faixas marginais de proteção de águas superficiais, conforme definidas pelo órgão ambiental do Distrito Federal;
III
áreas que abriguem exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção, vulneráveis, raros ou menos conhecidos, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, alimentação ou reprodução;
IV
áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural;
V
aquelas assim declaradas em lei.