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Artigo 301, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 301

São áreas de preservação permanente:

I

lagos e lagoas;

II

nascentes, remanescentes de matas ciliares ou de galerias, mananciais de bacias hidrográficas e faixas marginais de proteção de águas superficiais, conforme definidas pelo órgão ambiental do Distrito Federal;

III

áreas que abriguem exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção, vulneráveis, raros ou menos conhecidos, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, alimentação ou reprodução;

IV

áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural;

V

aquelas assim declaradas em lei.

Art. 301, I da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993