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Artigo 3º, Inciso XI da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 3º

São objetivos prioritários do Distrito Federal:

I

garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

II

assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

III

preservar os interesses gerais e coletivos;

IV

promover o bem de todos;

V

proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;

VI

dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;

VII

garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

VIII

preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;

IX

valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira.

X

assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 6 de 14/10/1996)

XI

zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição n° 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto n° 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria n° 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 12 de 12/12/1996)

XII

promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 73 de 23/04/2014)

XIII

valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 103 de 06/12/2017)

XIV

promover a inclusão digital, o direito de acesso à Internet, o exercício da cidadania em meios digitais e a prestação de serviços públicos por múltiplos canais de acesso. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 115 de 08/10/2019)

Art. 3º, XI da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993