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Artigo 298 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 298

As coberturas vegetais nativas existentes no Distrito Federal não poderão ter suas áreas reduzidas, salvo nos casos previstos em lei. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei 2192 de 30/12/1998)

Art. 298 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993