Artigo 298 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 298
As coberturas vegetais nativas existentes no Distrito Federal não poderão ter suas áreas reduzidas, salvo nos casos previstos em lei. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei 2192 de 30/12/1998)