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Artigo 297 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 297

Os proprietários ou concessionários rurais ficam obrigados, na forma da Lei, a conservar o ambiente de suas propriedades ou lotes rurais, ou a recuperá-lo, preferencialmente com espécies nativas.

Art. 297 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993