Artigo 297 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 297
Os proprietários ou concessionários rurais ficam obrigados, na forma da Lei, a conservar o ambiente de suas propriedades ou lotes rurais, ou a recuperá-lo, preferencialmente com espécies nativas.