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Artigo 293, Parágrafo 3 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 293

O processamento, controle, e destinação de resíduos rurais e urbanos obedecerão a normas previstas na legislação local de proteção ambiental, sem prejuízo dos demais dispositivos legais incidentes.

§ 1º

O Poder Público implementará política setorial com vistas à coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem.

§ 2º

É vedado, no território do Distrito Federal, lançar esgotos hospitalares, industriais, residenciais e de outras fontes, diretamente em cursos ou corpos d'agua, sem prévio tratamento.

§ 3º

Cabe ao Poder Público regulamentar a permissão para uso dos recursos naturais como via de esgotamento dos dejetos citados no § 2°, após conveniente tratamento, controle e avaliação dos teores poluentes.

Art. 293, §3º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993