Artigo 293, Parágrafo 3 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 293
O processamento, controle, e destinação de resíduos rurais e urbanos obedecerão a normas previstas na legislação local de proteção ambiental, sem prejuízo dos demais dispositivos legais incidentes.
§ 1º
O Poder Público implementará política setorial com vistas à coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem.
§ 2º
É vedado, no território do Distrito Federal, lançar esgotos hospitalares, industriais, residenciais e de outras fontes, diretamente em cursos ou corpos d'agua, sem prévio tratamento.
§ 3º
Cabe ao Poder Público regulamentar a permissão para uso dos recursos naturais como via de esgotamento dos dejetos citados no § 2°, após conveniente tratamento, controle e avaliação dos teores poluentes.