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Artigo 287 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 287

O Poder Público manterá permanente fiscalização e controle da emissão de gases e partículas poluidoras produzidas pelas fontes estacionárias e não estacionárias, obrigatório nessas atividades o uso de equipamentos antipoluentes.

Art. 287 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993