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Artigo 285 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 285

Incumbe ao Poder Público estabelecer normas, padrões e parâmetros para prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão do solo em quaisquer de suas formas, bem como fixar as medidas necessárias a seu manejo ecológico, respeitada sua vocação quanto à capacidade de uso. (Legislação correlata - Lei 1934 de 05/05/1998)

Art. 285 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993