Artigo 284, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 284
Os recursos hídricos do Distrito Federal constituem patrimônio público.
§ 1º
É dever do Governo do Distrito Federal, do cidadão e da sociedade zelar pelo regime jurídico das águas, devendo o Poder Público disciplinar:
I
o uso racional dos recursos hídricos para toda a coletividade;
II
a proteção das águas contra ações ou eventos que comprometam a utilização atual e futura, bem como a integridade e renovação física, química e biológica do ciclo hidrológico;
III
seu controle, de modo a evitar ou minimizar os impactos danosos causados por eventos meteorológicos;
IV
a utilização das águas para abastecimento público, piscicultura, pesca e turismo;
V
a exploração racional dos depósitos naturais de água, águas subterrâneas e afluentes.
§ 2º
Compete ao Distrito Federal para assegurar o disposto neste artigo:
I
instituir normas de gerência e monitoramento dos recursos hídricos no seu território;
II
adotar a bacia hidrográfica como base unitária de gerenciamento, considerado o ciclo hidrológico em todas as suas fases;
III
cadastrar, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de atividades de pesquisa ou exploração de recursos hídricos concedidas ou efetuadas pela União.
§ 3º
A exploração de recursos hídricos no Distrito Federal não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural do seu território.