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Artigo 282 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 282

Cabe ao Poder Público estabelecer diretrizes específicas para proteção de mananciais hídricos, por meio de planos de gerenciamento, uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas, que deverão dar prioridade à solução de maior alcance ambiental, social e sanitário, além de respeitar a participação dos usuários.

Parágrafo único

Cabe ao órgão ambiental do Distrito Federal a gestão do sistema de gerenciamento de recursos hídricos.

Art. 282 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993