Artigo 28 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 28
É vedada a contratação de obras e serviços públicos sem prévia aprovação do respectivo projeto, sob pena de nulidade do ato de contratação.
Art. 28
O Poder Público criará o Conselho de Transportes do Distrito Federal, destinado a promover gestão democrática do sistema de transporte, com atribuições definidas em lei.