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Artigo 28 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 28

É vedada a contratação de obras e serviços públicos sem prévia aprovação do respectivo projeto, sob pena de nulidade do ato de contratação.

Art. 28

O Poder Público criará o Conselho de Transportes do Distrito Federal, destinado a promover gestão democrática do sistema de transporte, com atribuições definidas em lei.

Art. 28 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993