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Artigo 279, Inciso IX da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 279

O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá: (Legislação correlata - Lei 6269 de 29/01/2019)

I

planejar e desenvolver ações para a conservação, preservação, proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente;

II

promover o diagnóstico e zoneamento ambiental do território, definindo suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais para ocupação e uso dos espaços territoriais;

III

elaborar e implementar o plano de proteção ao meio ambiente, definindo áreas prioritárias de ação governamental;

IV

estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

V

estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para aferição e monitoramento dos níveis de poluição do solo, subsolo, do ar, das águas e acústica, entre outras;

VI

exercer o controle e o combate da poluição ambiental;

VII

estabelecer diretrizes específicas para proteção de recursos minerais, no território do Distrito Federal;

VIII

estabelecer padrões de qualidade ambiental a ser obedecidos em planos e projetos de ação, no meio ambiente natural e construído;

IX

implantar sistema de informações ambientais, comunicando sistematicamente à população dados relativos a qualidade ambiental, tais como níveis de poluição, causas de degradação ambiental, situações de risco de acidentes e presença de substâncias efetiva ou potencialmente danosas à saúde; (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Lei 6269 de 29/01/2019) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44087 de 30/12/2022)

X

promover programas que assegurem progressivamente benefícios de saneamento à população urbana e rural; (Legislação correlata - Lei 1934 de 05/05/1998)

XI

implantar e operar sistema de monitoramento ambiental;

XII

licenciar e fiscalizar o desmatamento ou qualquer outra alteração da cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada, bem como a exploração de recursos minerais;

XIII

promover medidas judiciais e administrativas necessárias para coibir danos ao meio ambiente, responsabilizados os servidores públicos pela mora ou falta de iniciativa;

XIV

colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental em âmbito nacional, regional e local;

XV

condicionar a concessão de benefícios fiscais e creditícios a pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos cujas obrigações ambientais ainda estejam pendentes ao compromisso de quitação dessas obrigações;

XVI

estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, com o objetivo de proteger especialmente encostas e recursos hídricos, bem como manter índices mínimos de cobertura vegetal original necessários à proteção da fauna nativa;

XVII

avaliar e incentivar o desenvolvimento, produção e instalação de equipamentos, bem como a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;

XVIII

conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;

XIX

garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância de atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

XX

avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos e outras medidas necessárias;

XXI

identificar, criar e administrar unidades de conservação e demais áreas de interesse ambiental, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas, incluídos os respectivos planos de manejo;

XXII

promover a educação ambiental, objetivando a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

XXIII

controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação ao meio ambiente, bem como adotar medidas preventivas ou corretivas e aplicar sanções administrativas pertinentes.

Art. 279, IX da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993