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Artigo 277, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 277

As empresas e órgãos públicos situados no Distrito Federal que, comprovadamente, discriminarem, a mulher nos procedimentos de seleção, contratação, promoção, aperfeiçoamento profissional e remuneração, bem como por seu estado civil, sofrerão sanções administrativas, na forma da lei.

Parágrafo único

Aplicam-se as sanções referidas neste artigo a empresas e órgãos públicos que exijam documento médico para controle de gravidez ou fertilidade.

Art. 277, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993