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Artigo 276, Inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 276

É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente, contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 16 de 30/05/1997)

I

criação de delegacias especiais de atendimento a mulher vítima de violência, em todas as Regiões Administrativas;

I

criação de delegacias especiais de atendimento à mulher vítima de violência e ao negro vítima de discriminação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 16 de 30/05/1997)

II

criação e manutenção de abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica;

III

execução de programas que visem a coibir a violência e a discriminação sexual ou social contra a mulher;

III

criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 16 de 30/05/1997)

IV

vedação da adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito;

V

criação e execução de programas que visem a assistir gestantes carentes, observado o disposto no art. 123, parágrafo único.

VI

incentivo e apoio às comemorações das datas importantes para a cultura negra. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 16 de 30/05/1997)

VII

criação do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio, para proceder à concertação entre interlocutores institucionais de relevância no tema, elaborar relatório de políticas públicas, formular adequado instrumento para acompanhar sua execução e instruir, com dados pertinentes, o debate de planos distritais a serem adotados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 121 de 24/08/2021)

Art. 276, VII da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993