Artigo 274, Parágrafo 2 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 274
O Poder Público garantirá o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público pelas pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei, que disporá quanto a normas de construção, observada a legislação federai.
§ 1º
As empresas de transporte coletivo garantirão a pessoas portadoras de deficiência facilidade para a utilização de seus veículos.
§ 2º
O Poder Público reservará, em estacionamentos públicos, vagas para veículos adaptados para portadores de deficiência.