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Artigo 274, Parágrafo 1 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 274

O Poder Público garantirá o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público pelas pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei, que disporá quanto a normas de construção, observada a legislação federai.

§ 1º

As empresas de transporte coletivo garantirão a pessoas portadoras de deficiência facilidade para a utilização de seus veículos.

§ 2º

O Poder Público reservará, em estacionamentos públicos, vagas para veículos adaptados para portadores de deficiência.

Art. 274, §1º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993