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Artigo 272, Inciso V da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 272

O Poder Público assegurará a integração do idoso na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto:

I

ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como à reserva de áreas em conjuntos habitacionais destinados a convivência e lazer;

II

à gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de sessenta e cinco anos, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário;

II

à gratuidade do transporte coletivo urbano para os maiores de 65 anos, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário, e à progressiva extensão desse direito às pessoas com idade entre 60 e 64 anos, na forma da lei; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 107 de 20/12/2017)

III

à criação de núcleos de convivência para idosos;

IV

ao atendimento e orientação jurídica no que se refere a seus direitos;

V

à criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laborai e programas de educação continuada, reciclagem e enriquecimento cultural;

VI

à preferência no atendimento em órgãos e repartições públicas.

Art. 272, V da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993